Página  >  Edições  >  N.º 90  >  Lei Quadro para o Superior em Debate: Estudantes desconfiam do "cheque em branco"

Lei Quadro para o Superior em Debate: Estudantes desconfiam do "cheque em branco"

Julgamos desde já importante realçar que não concordamos com a metodologia de consulta e respectivos ?timings? seguidos pelo Ministério da Educação, os quais consideramos extremamente limitativos para uma efectiva auscultação e pronúncia dos parceiros educativos consoante com o que se pretende de uma lei abrangente e consensual no seio do ensino superior. Pelo acima exposto se reitera que as considerações desta forma apresentadas não impedem futuras análises mais aprofundadas desta matéria.
Numa análise global do documento remetido ressalta em primeira instância a frustração de elevadas expectativas geradas em torno de um documento que se pretende afirmar como estrturante do ensino superior e a falta de ambição que o mesmo revela.
A fragilidade mais evidente do documento centra-se no seu carácter pouco definidor e concreto, uma vez que à luz do artigo 24º são remetidos para posteriores regulamentações todos os aspectos de verdadeira definição desta proposta. Constitui-se assim a aceitação como um cheque em branco, baseado apenas num vago conjunto de intenções não concretizadas. tal facto será de sobremaneira agravado pelo recurso à figura legal de decreto-Lei para esta mesma regulamentação, quando se verifica que este expediente raramente se traduz numa efectiva concretização e quando tal é realizado furta-se à intervenção dos parceiros nesta matéria.
De realçar que, por exemplo, no referente à proposta de alteração da Lei de estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Supeior Politécnico (art. 24º, ponto 1) as efectivas concretizações de uma eventual alteração desta legislação, entre apresentação de propostas, discussão das mesmas e alteração dos estatutos dos estabelecimentos poderá atrasar em demasia a conclusão do processo.
Outro aspecto onde é notória a falta de objectividade e e de critérios concretos para uma clara definição é no conceito de rede pública (artigo 2º, alínea c), que o governo também se propõe regulamentar à posteriori (artigo 24º, ponto 2, alínea a), sem que haja uma garantia de uma efectiva contribuição de todos os parceiros interessados no projecto. deve ser este conceito basilar em relação a todo o documento seria relevante a sua definição objectiva e clara, ao invés de se apresentar uma definição genérica carecendo de futura regulamentação concretizadora.
Importa ainda referir , no âmbito do artigo 12º do anteprojecto de lei, a definição que também não surge em relação aos contratos-programa a celebrar com estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. Não se vislumbra a abrangência destes contratos-programa uma vez que fica indefinida a intenção subjacente à duração dos mesmos, nomeadamente se a sua instituição é temporária ou se, por outro lado, terão uma base definitiva. Igualmente se remetem para regulamentação futura os critérios destes mesmos.
Consideramos também de vital importância e mesmo imprescindível que haja uma outra, senão melhor, definição dos diferentes subsistemas (artigos 6º e 8º), pois consideramos que as enunciadas no anteprojecto são limitativas, redutoras, não "arrumam a casa", como o sr. ministro propunha, e vão mesmo contra alguns pressupostos gerais considerados essenciais para a criação de novos estabelecimentos de ensino. Por exemplo, não se encontra salvaguardado o cariz de investigação na definição de ensino superior universitário que é precisamente um dos pressupostos subjacentes à criação de um estabelecimento de ensino superior (artigo 15º).
Recusamos também que o financiamento de cursos de ensino superior tenha por lógica critérios de oferta/procura, bem como se apliquem retroactivamente novas medidas de condicionamento do reconhecimento e financiamento (artigo 14º).
Estranha-se que nos pressupostos de criação de um estabelecimento de ensino (artigo 15º, alínea g), se omitam as necessárias estruturas de acção social, tais como cantinas e residências.
Devido à sua falta de regulamentação, já denunciada anteriormente, julgamos que esta lei pode vir a concretizar uma ingerência na autonomia já consagrada em lei, nomeadamente ao nível das unidades orgânicas (artigo 17º) e criação de cursos (artigo 19º). No entanto, aguarda-se melhor esclarecimento em face desta matéria dadas as omissões neste capítulo não permitirem conclusões em definitivo.

(Posição oficial subscrita pelas Federações, Associações Académicas e de Estudantes portuguesas)


  
Ficha do Artigo
Imprimir Abrir como PDF

Edição:

N.º 90
Ano 9, Março 2000

Autoria:

Redacção

Redacção

Partilhar nas redes sociais:

|


Publicidade


Voltar ao Topo