Para situação idêntica direitos iguais
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Sou um professor do Quadro de Escola do grupo de recrutamento 530, Educação Tecnológica, de uma Escola de Vila Nova de Gaia. Em Julho passado, a minha Esposa, professora do Quadro de Escola do grupo de recrutamento 500, Matemática, candidatou-se ao Mestrado em Ensino da Matemática, tendo sido aceite no início do ano lectivo 2006/2007 em instituição de ensino superior, no caso Universidade de Aveiro, para aquisição do grau de Mestre que concluirá, se não houver contrariedades, em 31 de Agosto de 2008. Questiono-me porque razão, tendo o mestrado exactamente os mesmos requisitos do enumerado no ponto 3 do art. 18º, não poderá beneficiar com o disposto no artigo 54º do Estatuto da Carreira Docente na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro. A meu ver, o ponto 4 do mesmo artigo deveria ter a seguinte redacção: "4. O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008." De facto, dado o cuidado patente no ponto 2 do Artigo 18º, Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados, CAPÍTULO II, Disposições transitórias e finais , que refere em relação à aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência, e determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, dando aplicabilidade nas seguintes situações: Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005/2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008. Não se compreende a razão pela qual os mestrandos inscritos no início do ano lectivo de 2006/2007, e que concluam em 31 de Agosto de 2008 não tem o mesmo tratamento.
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