As crianças de 4 anos devem ter acesso à educação para a infância. O Estado deve garantir a universalidade da rede. Em zonas de escassa densidade populacional ou meios desfavorecidos a universalidade deve ser alargada às crianças de 3 anos.
A educação escolar obrigatória abrange os jovens residentes em território nacional, portugueses ou estrangeiros, entre os seis e os 18 anos. É constituída por 3 ciclos organizados sequencialmente: básico de seis anos; médio de três anos; secundário de três. Os estudantes que atinjam o limite de idade previsto na escolaridade obrigatória sem terem obtido uma certificação, têm o direito prosseguir estudos. O Estado deve garantir os meios financeiros que permitam a concretização deste medida.
Defendem-se propostas curriculares que possibilitem a gestão local do currículo. Ao ME compete a definição de uma base curricular nacional. As componentes locais competem ao Conselho Local de Educação (CLE).
Este processo deve envolver os agentes educativos e sociais locais. O CLE constitui-se na base de grandes áreas, que podem ou não coincidir com a expressão concelhia. Cada CLE dispõe de uma equipa técnica, de carácter interdisciplinar, encarregada de operar as linhas de intervenção deste organismo, incluindo o Projecto Local Educativo.
Deve criar-se uma Lei de Financiamento para o Ensino não Superior que respeite uma fórmula por todos conhecida e discriminando positivamente as escolas localizadas em meios socialmente desfavorecidos ou com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.
Mantém-se o sistema binário no ensino superior. As universidade e institutos podem conferir os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor. Para ministrar os últimos dois graus a instituição terá os programas de mestrado ou doutoramento orientados por um mínimo de doutores. Para atribuir o grau de doutor, é obrigatória a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos.
Creditando a formação relevante aos estudantes são facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais. É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e politécnico e a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.
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O sistema educativo, caso tais nefastas alterações venham a tornar-se lei, transformar-se-ia, doravante, num mero subsistema do aparelho económico.