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Justos e Imparciais

Regresso à abordagem dos princípios gerais que regem o comportamento da Administração, fazendo-o a propósito do chamado princípio da imparcialidade. A lembrança, aliás, resulta da convicção de que se trata de um princípio tão óbvio, tão óbvio, que fica quase sempre esquecido...

A norma (artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo) estabelece que no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. E este princípio da imparcialidade, decorrente do da igualdade, é um dos princípios fundamentais que a Administração deve acatar na sua actuação. Visa garantir, no essencial, que a Administração Pública não beneficie uma parte em prejuízo de outra, e que as suas decisões sejam exclusivamente motivadas pela prossecução do interesse público. Por outro lado, a lei do procedimento administrativo estabelece a obrigatoriedade dos funcionários cuja imparcialidade possa estar comprometida a se absterem de intervir no procedimento, conferindo ainda aos interessados o direito de deduzirem a oposição de suspeição relativamente a funcionários (por exemplo um membro de um júri ou um instrutor de um processo) que se considere, nos termos legalmente estabelecidos (artº 48 do mesmo C.P.A.), estarem em situação pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua rectidão ou isenção.

Dizemos nós, numa abordagem mais técnica, que esta imparcialidade constitui um limite interno à discricionaridade na actuação. Ou seja, mesmo nos casos em que a Administração Pública é livre na escolha dos meios a utilizar, daí resultando o seu poder discricionário, ainda aí - e até sobretudo aí... - os meios devem ser definidos de forma imparcial, valorando de forma igual todos os interesses juridicamente protegidos.

Ora, o mais óbvio e relevante corolário deste princípio é justamente o da proibição de favoristismos ou perseguições, por mais mesquinhos ou subtis que aqueles ou estas se configurem na prática quotidiana dos serviços.

Para mal dos nossos pecados, não faltam exemplos, no macro como no micro... E em muitos desses exemplos falta-nos o treino e a vontade - mais do que a razão - para assumir que está em causa, de forma nítida e inequívoca, uma autêntica violação da lei, e que existem mecanismos próprios e adequados para o efeito.

Rui Assis


  
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Autoria:

Rui Assis
Jurista
Rui Assis
Jurista

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