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Mobilidades

Na lógica normativa da relação jurídica de emprego público existem as chamadas figuras de mobilidade, das quais ressaltam a requisição e o destacamento. Correspondem, no essencial e antes de mais, a formas de modificação da relação jurídica de emprego dos funcionários, por referência aos serviços a que se encontram originariamente vinculados.

Nesta matéria, o decreto-lei nº 427/89, de 7/12 (relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), define a requisição e o destacamento como "o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento" (artº 27º do dito diploma).

Caracterizam-se assim estas figuras como formas transitórias de exercício de funções. E, tanto assim, que estão em princípio sujeitas a limites temporais, fazendo-se por períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos. Decorrido este prazo, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.

O próprio Estatuto da Carreira Docente acolhe esta previsão sistemática, introduzindo no entanto (nos seus artºs. 67º, 68º e 69º) algumas regras específicas para os docentes. Designadamente, concretizam-se algumas situações que podem justificar a requisição e o destacamento, estabelecendo-se também que a respectiva duração pode ser por períodos de dois anos, sucessivamente prorrogáveis, sucedendo no entanto que se o afastamento do docente do seu lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ou destacamento determina a abertura de vaga, ficando aquele na situação de supranumerário no quadro a que pertence.

Em todo o caso e para o que aqui me interessa, as especificidades do ECD não afastam a lógica essencial das figuras da requisição e do destacamento, qual seja a que as mesmas devem corresponder sempre ao exercício transitório de funções e devem constituir a excepção e não a regra. Dir-se-ia até que, por regra, os docentes devem exercer funções docentes, de preferência no estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.

A realidade é, no entanto, bem diversa. Constatamos, antes de mais, que a requisição e o destacamento são muitas vezes utilizadas para o exercício permanente e duradouro de funções. Por outro lado, e como é notório, se não são a regra estão muito longe de constituir a excepção... Toda a gente está ou já esteve destacada ou requisitada, aqui ou ali, em funções docentes ou não docentes, por esta ou aquela razão...

E a culpa nem será dos envolvidos. Esta utilização perversa das requisições e dos destacamentos não tem sido mais do que uma forma - desadequada, é certo - de suprir as deficiências e os estrangulamentos do sistema em matérias como a colocação e afectação dos professores, os concursos, a vinculação ou a constituição e estabilização dos respectivos quadros. Aqui é que estão os vícios, e aqui é que valerá a pena repensar alguma coisa.

Rui Assis


  
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Autoria:

Rui Assis
Jurista
Rui Assis
Jurista

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