Representatividade sindical na Europa
A representatividade sindical nos países europeus varia desde o reconhecimento jurídico e institucional dos sindicatos como parceiros sociais até à sua aferição através de eleições profissionais. Na Dinamarca, o movimento sindical é dominado por três organizações: a LO (confederação dinamarquesa de sindicatos, que conta com 1,5 milhões de membros): a FTF (confederação dinamarquesa de funcionários públicos, reunindo cerca de 400 mil filiados); e a AC (confederação dos diplomados do ensino superior, com 230 mil membros). Neste país não existe nenhum mecanismo que permita determinar a representatividade de uma organização, já que os parceiros sociais optam, por um sistema de reconhecimento mútuo ? tal como acontece desde 1899 com a LO e a confederação dos empregadores dinamarqueses ? que é periodicamente renovado. A Alemanha é outro dos países em que a noção de representatividade sindical não está fundada nas eleições profissionais, apesar de a lei sobre convenções colectivas de trabalho não reconhecer senão aos sindicatos o poder de negociação. Para isso, as organizações precisam de respeitar certos critérios, como sejam, entre outros, o respeito pelos princípios democráticos, a constituição por livre associação, a representatividade a um nível superior ao da empresa, a independência financeira face ao Estado, à Igreja, aos partidos políticos e aos empregadores, bem como a antiguidade da organização. Na prática, a utilização destes critérios acaba por excluir os novos sindicatos e reconhecer apenas as três principais estruturas nas negociações efectuadas a nível nacional, onde as convenções colectivas de trabalho são habitualmente negociadas por sector de actividade. Ao nível das empresas não existe qualquer critério formal de reconhecimento dos sindicatos. Na Grã-Bretanha existe, desde 1992, uma lei que estabelece a existência de uma listagem oficial de sindicatos, elaborada por um alto responsável pela sua acreditação que certifica a independência dos sindicatos face aos empregadores, os seus meios e recursos. Este alto responsável é nomeado pelo ministro do Comércio e da Indústria após consulta de um organismo independente composto por empregadores, trabalhadores e personalidades da área jurídica laboral. Ao nível das empresas, principal sede de negociação colectiva, o empregador pode reconhecer, de forma voluntária, um sindicato, que adquire assim a capacidade de negociação. Este reconhecimento, no entanto, pode estar limitado a certas questões ou a certas categorias de trabalhadores. Quando reconhecido, o sindicato torna-se o único interlocutor nas negociações colectivas, representando inclusivamente os trabalhadores não sindicalizados. Aos sindicatos reconhecidos pela entidade empregadora é garantido o direito de conduzir a negociação colectiva (restringida às remunerações, horários e folgas no caso de se tratar de uma entidade não incluída na listagem oficial e licenciada por uma comissão de arbitragem criada para o efeito). Em Itália, as três principais confederações sindicais, CGIL (Confederação Geral Italiana do Trabalho, de esquerda), CISL (Confederação Italiana dos Sindicatos de Trabalhadores, ligada à democracia-cristã) e UIL (União Italiana do Trabalho, próxima dos partidos socialista e republicano) são consideradas como representativas para todos os assuntos de interesse nacional. Em 1997, reuniam no seu conjunto cerca de 10,5 milhões de membros, metade dos quais eram reformados. Em certas circunstâncias, outros sindicatos são igualmente considerados como representativos, caso da UGL (União Geral do Trabalho, próxima do partido Aliança Nacional) e da Confederação de Quadros (CIDA). Uma lei de 1997, que redistribuiu o património do antigo sindicato único fascista, atribuiu 93 por cento de audiência aos sindicatos cuja representatividade era reconhecida, a CGIL, a CISL, a UIL, UGL e CIDA e 7% às restantes organizações de empregadores ou de trabalhadores legalmente constituídas após 1974.
As eleições profissionais em França e Espanha
França
Em França, a representatividade dos sindicatos é medida através de eleições profissionais nos vários sectores de actividade, tanto no sector público como no privado. De acordo com o código do trabalho francês, qualquer sindicato afiliado a uma das cinco principais confederações sindicais (Confederação Geral do Trabalho; Confederação Geral do Trabalho ? Força Operária; Confederação Francesa Democrática do Trabalho; Confederação Francesa de Trabalhadores Cristãos e a Confederação Francesa de Quadros) é representativo de direito, quer no sector, ao nível regional ou departamental, quer nas empresas. As quatro primeiras representam todas as categorias profissionais, ao passo que a última, tal como a designação sugere, representa apenas os quadros. No sector educativo, as últimas eleições profissionais tiveram lugar no final de 2005. Realizadas a cada três anos, elas designam os representantes sindicais que terão assento nas comissões administrativas paritárias (CAP) e permitem ao ministério da Educação aferir a representatividade das organizações sindicais no sector. As CAP têm poder negocial em matérias como carreiras individuais, colocação, promoção e disciplina. A partir dos resultados obtidos nas CAP, que abrange o pessoal docente e não docente, é calculado o número de representantes para cada organização sindical nos comités técnicos paritários (CTP), ao nível departamental, académico e ministerial. Estes três órgãos têm uma função consultiva e estão encarregados de todas as matérias de negociação exceptuando as que dizem respeito às carreiras. Os organismos sindicais que não obtêm uma percentagem considerada suficiente (definida pelo ministério) não obtêm representação nos CTP. Neste país, apenas as organizações sindicais consideradas representativas podem concluir acordos colectivos de trabalho, entre os quais ao nível das empresas, apresentar candidatos às eleições profissionais, participar na gestão de organismos de segurança social e dispor de representantes no seio da delegação sindical de empresa.
Espanha
Em Espanha, a Lei Orgânica de Liberdade Sindical, aprovada em 1985, distingue entre as organizações sindicais mais representativas, estabelecidas a nível nacional, e as representativas, ao nível das Comunidades Autónomas (CA). A representatividade é baseada num critério estritamente eleitoral, calculada pela percentagem de lugares obtidos nas eleições profissionais (ler entrevista neste dossier). As organizações consideradas mais representativas são as que obtêm pelo menos 10 por cento da totalidade dos lugares nas eleições sindicais, que se realizam todos os quatro anos. Todos os sindicatos filiados, federados ou confederados a uma central sindical considerada mais representativa beneficiam do mesmo reconhecimento. Estão neste caso as Comisiones Obreras (CCOO) e a União Geral do Trabalho (UGT), que desde 1990 recolhem, respectivamente, cerca de 40 e 35 por cento dos sufrágios. Nas comunidades autónomas, uma organização sindical que não integra as duas estruturas mais representativas a nível nacional pode também ser reconhecida como mais representativa a nível regional ? como é o caso da Confederação Intersindical Galega (CIG). Para isso, deve obter, no mínimo, 15 por cento dos lugares nas eleições profissionais e eleger 1500 representantes no território da respectiva CA. Nestas condições, a organização sindical não precisa de estar federada ou confederada a uma central sindical, precisando apenas de operar exclusivamente no interior da CA. Na mesma lógica aplicada a nível nacional, os sindicatos que estejam filiados na organização representativa beneficiam das mesmas prerrogativas de representatividade que as decorrentes de nível nacional. A lei de 1985 admite um segundo grau de representatividade sindical, considerando igualmente como representativas as organizações sindicais que, a nível regional e embora não pertencendo às mais representativas a nível nacional ou regional, tenham obtido no último escrutínio dez por cento nas eleições profissionais num determinado sector de actividade ou âmbito geográfico. Graças a este critério, certos sindicatos sectoriais são reconhecidos como representativos em áreas como a saúde, a educação ou os transportes. As organizações mais representativas a nível nacional adquirem, entre outros direitos, o de participar na negociação colectiva e nas consultas relativas à determinação das condições de trabalho na administração pública, na fixação do salário mínimo respeitante a sectores de actividade específicos e na organização de eleições profissionais. A participação institucional das organizações mais representativas a nível nacional traduz-se ainda na presença de representantes da CCOO e UGT nos órgãos de gestão da segurança social, onde o seu papel é meramente consultivo. Por seu lado, as organizações mais representativas a nível regional gozam dos mesmos direitos conferidos à CCOO e UGT, mas exercem-nos exclusivamente ao nível da CA. A estas competências geograficamente limitadas, juntam-se a representação institucional nas administrações públicas nacionais e a possibilidade de participação na negociação de acordos colectivos nacionais. Quanto às organizações sindicais representativas, a lei de 1985 garante os mesmos direitos que os aplicados às organizações mais representativas a nível nacional, mas apenas ao nível da área geográfica ou sector profissional nos quais satisfaçam os respectivos critérios de representatividade.
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