Página  >  Edições  >  N.º 77  >  O Novo Regime Legal das Escolas Profissionais

O Novo Regime Legal das Escolas Profissionais

Estabelecimentos privados, basicamente

O diploma 4/98, publicado no início de Janeiro do ano passado, veio estabelecer um novo regime jurídico para as escolas profissionais. De acordo com o novo modelo, as escolas profissionais passam a ser consideradas estabelecimentos privados de ensino, podendo o Estado, a título subsidiário, criar unidades para assegurar a cobertura de áreas de formação ou de regiões do país não contempladas pela rede de escolas profissionais existente. Neste caso, as escolas são consideradas estabelecimentos públicos de ensino secundário.
Apesar de estarem sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do ministro da Educação, as escolas podem desenvolver as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem limitações, para além das decorrentes do diploma.
Os cursos profissionais passam a ser considerados cursos de nível secundário, atribuindo diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular. A conclusão com aproveitamento confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional de nível III. Os cursos são organizados em módulos e têm a duração de três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de 2900 horas e um máximo de 3600 horas. Os planos de estudo devem incluir uma componente de formação sócio-cultural - comum a todos os cursos -, uma componente de formação científica - comum apenas aos cursos da mesma área de formação - e componentes de formação técnica, prática, artística e tecnológica, variáveis conforme o curso, cuja carga horária não deve ultrapassar metade do total estabelecido nos respectivos planos de estudo.
De acordo com a nova legislação, os cursos profissionais devem conter obrigatoriamente um período de formação em contexto de trabalho, directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo, sempre que possível revestido sob a forma de estágio. O sistema de avaliação conclui-se obrigatoriamente através da prestação de uma Prova de Aptidão Profissional (PAP). Uma prova transdisciplinar onde se possa integrar os saberes e as capacidades adquiridas ao longo da formação, iniciada no 3º ano do curso e faseada em três momentos: apresentação do tema, apresentação do pré-projecto e defesa do mesmo.
Como forma de aproveitar e desenvolver os seus recursos, e como resposta às necessidades e procura social, as escolas profissionais podem organizar outras actividades de formação e educação nas áreas de formação para que estão vocacionadas. É o caso de cursos de especialização tecnológica ou artística, cursos vocacionais dirigidos a estudantes que tenham concluído o 2º ciclo do ensino básico com aptidão por áreas artísticas, cursos de ensino recorrente básico ou secundário com certificação profissional de nível II ou III, cursos de formação pós laboral e programas de apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens diplomados do ensino básico e do ensino secundário regular ou profissional. Deixa-se ainda em aberto a possibilidade de elaboração de outras acções de formação profissional, desde que contenham uma "dimensão educativa adequada".
Importante é também o reconhecimento em termos de ministração de cursos de natureza profissionalizante. que conduzam à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível II. Isto, salvaguarda o documento, desde que os planos de estudo sejam aprovados pelo ME e que os candidatos tenham concluído o 2º ciclo com aproveitamento e não tenham idade inferior a 15 anos.
No campo da selecção do pessoal docente a definição é vaga. Segundo o texto da lei, esta deve reger-se "pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas". Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva. Para a docência de das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário regular. O diploma não fala da definição de quadros de escola próprios.
O regime de criação das escolas profissionais privadas tem igualmente um novo ordenamento jurídico. Assim, podem ser criadas livremente por pessoas singulares ou colectivas, onde se inclui a participação de pessoas colectivas de natureza pública. Podem ainda criar escolas profissionais outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte.
A estrutura orgânica das escolas profissionais deve distinguir os vários órgãos de direcção e incluir obrigatoriamente uma direcção técnico-pedagógica, assumida por professores habilitados para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior com habilitação ou experiência pedagógica, e órgãos consultivos, constituídos por representantes dos alunos, encarregados de educação, docentes e órgãos de direcção de escola. Este último pode dar parecer sobre o projecto educativo da escola e sobre os cursos e outras actividades de formação.
As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes aos cursos profissionais que organizem. A apreciação e a selecção das candidaturas orientam-se, segundo o documento, por "critérios de pertinência e qualidade". No entender do ME, estes critérios passam, nomeadamente, pela integração em projecto educativo próprio da escola, a dimensão e distribuição regional equilibrada da rede nacional de cursos profissionais, pela tendência da procura social dos cursos, pelos níveis de empregabilidade dos diplomados e pela harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
Nos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as escolas profissionais, este compromote-se a comparticipar nas despesas de funcionamento, pagando à escola o montante correspondente ao custo fectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação. Estes contratos são plurianuais e respeitam os ciclos de formação de três anos. Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anulamente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo anterior.
No caso de se verificar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os montantes e as obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano. O processo de candidatura e reconhecimento do financiamento público, bem como os critérios de cálculo de custo da formação, serão objecto de definição por portaria do Ministério da Educação. As escolas profissionais podem beneficiar ainda de condições especiais de acesso a subsídios a fundo perdido e a linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
Quanto às escolas profissionais de carácter público são, de acordo com o texto de lei, criadas através de portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Educação, podendo ser criadas escolas que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino já existentes.
O pessoal docente e não docente destas escolas deve ser contratado em regime de contrato individual de trabalho, não conferindo aos particulares a qualidade de funcionário ou agente da administração pública. Para leccionarem disciplinas da componente de formação técnica, tecnológica, artística e prática, podem recrutar formadores a tempo parcial, através de contrato a termo ou de prestação de serviço, dando-se preferência a formadores com experiência profissional ou empresarial efectiva. Apesar de financiadas pelo Orçamento de Estado, podem, a título complementar, candidatar-se a outros financiamentos públicos.


  
Ficha do Artigo
Imprimir Abrir como PDF

Edição:

N.º 77
Ano 8, Fevereiro 1999

Autoria:

Ricardo Jorge Costa
Jornalista do Jornal A Página da Educação
Ricardo Jorge Costa
Jornalista do Jornal A Página da Educação

Partilhar nas redes sociais:

|


Publicidade


Voltar ao Topo