ESCOLA INTERCULTURAL
A ideia de que os índios têm direitos específicos, diferenciados do resto da população, está presente na Constituição Brasileira em vigor; é fruto da mobilização dos povos indígenas e seus aliados na sociedade civil (Silva, 2003). O Estado reconheceu que no seu território vivem povos indígenas, falando línguas próprias, com modos de vida, saberes e cosmovisão diferentes da sociedade nacional e, por isso, eles têm direitos específicos e diferenciados da população em geral, cabendo desenvolver políticas para valorizar, respeitar e proteger os modos de vida desses povos (Almeida, 2002). A Carta Magna atual traz em seu artigo 210: ?Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais?. No parágrafo 2º, do mesmo artigo, pode-se ler que ?o ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem?. Para contribuir com projetos dos povos indígenas, a sociedade civil organizada e os vários movimentos em prol dos índios reivindicaram do Estado brasileiro uma escola autônoma, especifica, diferenciada, intercultural e direcionada para princípios da sociedade na qual ela estaria inserida (Almeida, 2002). A escola indígena deve ter como objetivo a conquista da autonomia socioeconômico-cultural de cada povo, contextualizada na recuperação da memória histórica, na reafirmação de sua identidade étnica, no estudo e valorização de sua língua e da própria ciência sintetizada em seus etnoconhecimentos, além do acesso às informações e aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade majoritária e das demais sociedades indígenas e não indígenas (Amarante, 1997). Essa nova perspectiva, segundo Silva (2003), rompe com o padrão educacional guiado por intenções catequizadoras e civilizatórias do passado, fazendo com que a escola indígena atual deixe de ser um instrumento de negação da diferença, dando prioridade às diversidades cultural e lingüística que marcam a existência dos mais de 210 povos indígenas que vivem no Brasil. O tamanho reduzido da população indígena e, conseqüentemente, sua dispersão e heterogeneidade, tornam particularmente difícil a implementação de uma política educacional adequada (Didonet, 2000). A fim de garantir os direitos à educação dos povos indígenas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996, ratifica os princípios de direito dos povos indígenas à educação bilíngüe e intercultural estabelecidos na Constituição. De acordo com a LDBEN/1996, a União tem o dever de apoiar ?técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa?, com o objetivo de: fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena; manter programas de formação pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; desenvolver currículos e programas específicos, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. O artigo 87, parágrafo 3º, inciso III, trata do treinamento e capacitação de todos os professores em exercício, sejam indígenas ou não índios, devido a ocorrências de capacitação inadequada ou incompleta, especialmente daqueles que atuam no interior do País ou em pequenas aldeias em regiões remotas. Programas de capacitação formal e completa para todos os professores são definidos nesse artigo como dever da União, dos Estados e dos Municípios. Além disso, o movimento indígena tem exercido forte pressão nas autoridades governamentais quanto à especificidade da educação indígena e as peculiaridades requeridas na capacitação dos professores indígenas.
Referências:
- ALMEIDA. E. A. (2002) A Política de Educação Escolar Indígena: Limites e possibilidades da escola indígena. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Pernambuco, Pernambuco. 2002.
- AMARANTE, E. (1997) Processo Histórico e Identidade: O ser e o estar dos povos indígenas. Dois Pontos. Teoria e Prática em Educação. v. 4, n. 32.
- DIDONET. V. (2000) Texto Legal: Plano Nacional de Educação. Brasília: Plano.
- SILVA. L. S. (2003) Educação de adultos e povos indígenas do Brasil: Experiências e desafios na Formação de professores indígenas no Brasil. Em Aberto. Brasília, INEP / Ministério da Educação, v. 20.
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