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Bolonha e o redimensionamento dos sistemas de garantia de qualidade do ensino superior
  1. De entre os instrumentos para alcançar os objectivos do processo de Bolonha, o dos sistemas de garantia do ensino superior tem sido, entre nós, menos referido do que os relativos à estrutura dos graus, à duração dos cursos e ao sistema europeu de unidades de crédito. Recordemos que o processo de Bolonha visa a construção do Espaço Europeu do Ensino Superior com o objectivo de fomentar (i) a sua competitividade internacional - competitividade dos diplomas europeus na cena institucional e capacidade para atrair estudantes de países terceiros -, (ii) a mobilidade de estudantes, professores e investigadores - especialmente graças ao reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo - e (iii) a empregabilidade dos diplomas no espaço europeu e internacional - graças à confiança mútua nas suas qualificações.
  2. Atribuem-se, pelo menos, dois sentidos à expressão "garantia de qualidade": desenvolver a qualidade de um curso ou instituição, ou dar garantias dessa qualidade a terceiros. A designação mais corrente para o processo relativo ao primeiro é avaliação, enquanto que, para o segundo, é acreditação. Graças ao processo de Bolonha, a acreditação do ensino superior está a marcar e vai marcar, na presente década, a agenda dos sistemas de garantia de qualidade do ensino superior, à semelhança do que aconteceu na década anterior com a avaliação.
  3. Existe um certo consenso de que a acreditação de um curso ou instituição é uma declaração pública, emitida por uma entidade acreditadora, de que satisfazem certos critérios externos de qualidade, previamente definidos. Assim, há três aspectos que, considerados em conjunto, caracterizam a acreditação e a distinguem de outros dispositivos de garantia de qualidade: a existência de uma entidade acreditadora independente das entidades acreditadas, isto é, das instituições do ensino superior; a existência de critérios de qualidade definidos por instâncias externas a esta instituição; e a declaração pública conclusiva sobre a concessão, ou não, do certificado de acreditação.
  4. A acreditação de um curso pode ser académica, quando se centra na sua adequação a critérios que caracterizam um curso conducente ao grau académico que visa conferir; ou profissional, quando se focaliza em critérios baseados na sua relação com uma determinada qualificação profissional.
  5. O que a nível europeu está em discussão, no que respeita a garantia de qualidade do ensino superior, é se, para o efeito, são necessárias agências europeias, ou se é suficiente a aceitação mútua de agências nacionais, desde que satisfaçam critérios comuns; além disso, se bastam os processos de avaliação desenvolvidos na década anterior, ou se é indispensável recorrer a dispositivos de acreditação. A tendência parece caminhar no sentido da segunda hipótese, em qualquer dos casos.
  6. Entretanto, vários Estados-membros da União Europeia já estão a implementar sistemas de acreditação académica do ensino superior (Alemanha, Áustria, Suécia) ou trabalham nesse sentido (Holanda, Bélgica Flamenga e Espanha). Em regra, a acreditação de cursos, a renovar periodicamente, é necessária para a instituição de ensino superior adquirir, ou manter, o direito de os mesmos conferirem graus.
  7. Como é conhecido, existem dispositivos de avaliação do ensino superior em todos os países referidos; o modo como, de futuro, estes se vão articular com os de acreditação é, sem dúvida, um dos aspectos a seguir com atenção. O mesmo se diga sobre a maneira como, no contexto europeu do processo de Bolonha, vai ser redimensionado o sistema de garantia de qualidade do ensino superior em Portugal. Do que ainda pouco se fala.

  
Ficha do Artigo
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Edição:

N.º 110
Ano 11, Março 2002

Autoria:

Bártolo Paiva Campos
Univ. do Porto; Presidente do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP)
Bártolo Paiva Campos
Univ. do Porto; Presidente do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP)

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