A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97, de 10 de
Fevereiro) veio consagrar, pela primeira vez, um ordenamento jurídico da educação
pré-escolar, definindo, entre outras, as condições de participação das famílias
na educação pré-escolar, o papel estratégico do estado, a tutela pedagógica
e técnica e o regime de pessoal, criando, deste modo, toda uma arquitectura
jurídica de enquadramento dos diferentes estabelecimentos de educação, quer
da rede pública, quer da rede privada.
Duma forma geral, a Lei Quadro tem vindo a ser implementada com algum sucesso,
quer no que diz respeito à expansão da rede e sua qualidade, quer na definição
das linhas pedagógicas orientadoras da prática pedagógica, quer ainda nos requisitos
habilitacionais dos educadores. No entanto, passados já 4 anos sobre a sua saída,
ainda subsiste uma diferença significativa nas carreiras dos educadores ligados
à rede pública e os ligados à rede particular.
Nos termos da Lei Quadro, existem duas redes distintas: a pública e a privada.
Embora o Artigo 18º preveja que haja uma aproximação progressiva, as condições
de carreira, nomeadamente de progressão e de vencimentos são absolutamente distintos
entre uma e a outra, particularmente entre a rede pública e as instituições
particulares de solidariedade social (IPSS). Nestas últimas, a carreira estrutura-se
em muitos menos anos e, principalmente, as remunerações são substancialmente
inferiores, apesar da tabela acordada entre o Ministério da Educação e a União
das IPSS ser praticamente idêntica, o que tem levado a um exôdo dos docentes
destas instituições para a rede pública. Como exemplo, poderá referir-se que
um educador, no final da carreira, ganha sensivelmente o dobro na rede pública
do que numa IPSS.
Outra das diferenças significativas prende-se com o horário de trabalho e com
os períodos de interrupção da actividade lectiva. Enquanto na rede pública os
educadores têm um horário de trabalho directo com crianças de 25 horas semanais,
na rede privada têm, por norma, 30 a 35. Mesmo nos casos em que o horário do
jardim de infância é alargado (por exemplo 10 horas diárias), a componente social
(para além das 25 horas semanais) é assegurada por outro pessoal que não os
educadores dos jardins de infância em questão. Os educadores da rede pública
têm 5 períodos de interrupção da actividade docente (Novembro, Natal, Carnaval,
Páscoa e Verão), num total de cerca de 40 dias úteis, enquanto que na rede privada
eles são inexistentes.
Por outro lado, a Lei Quadro apenas considera as crianças com idades compreendidas
entre 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino básico, excluindo as que
têm idades inferiores (creche), logo, para efeitos de progressão e remuneração
profissional na rede pública, apenas é contado o tempo de serviço prestado com
as crianças abrangidas pela Lei Quadro. Como muitas instituições particulares
apenas têm a valência de creche, aos educadores que pretendem transitar para
a rede pública não lhes é contabilizado o tempo prestado naquelas funções. Acresce,
ainda, para maior desigualdade, que o tempo prestado em creche é contado na
transição para a rede pública desde que a instituição particular, para além
da valência de creche, tenha a valência de jardim de infância (crianças dos
3 aos 6 anos).
Duma forma sucinta, pretendeu-se ilustrar algumas das diferenças mais significativas
do regime de pessoal entre as redes pública e privada. A situação dos educadores
que exercem em instituições onde apenas existe creche é particularmente gravosa,
no que diz respeito à sua progressão e valorização profissional. A Associação
dos Profissionais de Educação de Infância considera urgente a inclusão das crianças
até aos 3 anos na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, por forma a que os profissionais,
independentemente das instituições em que exerçam funções, as possam desempenhar
tendo por base os mesmos critérios de progressão e remuneração profissional.
Luís Ribeiro / Associação Profissional de Educadores de Infância
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