Nem todos os silêncios são fecundos. E o da Administração seguramente que o não é. Espalhados pelo labirinto dos serviços do Ministério da Educação jazem pedidos, solicitações, requerimentos, reclamações, relativamente aos quais não há nem nunca houve notícia, por muito que os interesses insistam ... Este autêntico bloqueio converteu-se em prática muito frequente e tem um efeito particularmente perturbador sobre o quotidiano profissional de quem depende das decisões em causa. A mais disso, e até talvez antes disso, esse comportamento da Administração é ilegal e deve ter como resposta uma firme reacção designadamente no plano jurídico. Em 1991 o legislador português, ao aprovar o Código do Procedimento Administrativo (D. L. n_ 442/91, de 15/11), consagrou o chamado "direito à informação", mediante o qual definiu que "os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas" (artº 61º, nº 1, do referido C.P.A.). Repare-se - sinal perverso dos tempos ... - que a citada norma foi, em 1991, inovadora no direito administrativo português! A prática anda, no entanto, muito arredia deste princípio, configurando uma autêntica denegação do direito em causa e, correspondentemente, um incumprimento do dever de informar que impende sobre a Administração. Não fosse, aliás, a costumada brandura dos Tribunais Administrativos Portugueses em relação à própria Administração Pública, e outras seriam as consequências resultantes dos comportamentos que silenciam a informação. &ldots; que na lógica de equilíbrio do sistema, e na perspectiva de também assim garantir o controle da actividade administrativa, o dever de prestar informação constitui formalidade essencial a observar pela Administração no prazo legalmente estabelecido de 10 dias, e a preterição desta formalidade, antes da decisão final, gera o chamado "vício de forma", invocável aquando da impugnação do acto administrativo que ponha termo ao procedimento. No entanto, e mais uma vez, o que se passa na prática é que existem sucessivos e sistemáticos pedidos de informação e resposta sem que, não obstante, isso constitua uma forma de pressão efectiva e consequente. Como reagir face a tão desigual combate e " sensação de impotência que daí resulta? Nós não temos ainda, na prática dos nossos tribunais, a convicção de que nestes casos o serviço ministerial em causa deveria poder ser intimado judicialmente a prestar a informação . E não temos porque se tem defendido - a nosso ver, mal e com visão curta ... - que tal possibilidade de intimação judicial se restringe" consulta do processo ou à passagem de certidões. Em todo o caso, e assim sendo por enquanto, existe sempre a possibilidade de lançar mão do mecanismo das decisões tácitas (de deferimento ou de indeferimento), hoje legalmente consagrado exactamente como forma de vincular a Administração ao princípio da decisão. Assim como existe a tenacidade na insistência e a permanente afirmação de que não basta ter boas normas se elas não têm efeito útil ou sentido prático, para que deste ruído possa um dia resultar um outro qualquer som. Rui Assis
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