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A Revolução Francesa, a nação e a democracia

Realidade recente, a nação moderna, tal como a democracia que lhe está associada, é produto da revolução burguesa, que da independência da Holanda contra a Espanha no século XVI, passando pelas revoluções inglesas de 1640 e de 1688, atingiria o seu expoente em finais do século XVIII com a independência dos Estados Unidos da América e, sobretudo, com a Revolução Francesa, que ao erradicar Deus e o rei para invocar exclusivamente a nação como força mobilizadora, assinalaria «a passagem do Antigo Regime para a modernidade», como explica Georges GUSDORF: «Viva a nação! Grito de imediato retomado pela massa das tropas alinhadas na batalha secundando o comandante-chefe (general Kellermann). Neste 20 de Setembro de 1792, o grito de Valmy possui um valor emblemático de tal maneira poderoso que Goethe, correspondente de guerra no exército contrário e testemunha do incidente, crê poder datar deste momento o início de uma nova era na história do mundo»[1]. Quadro em que não pode deixar de evidenciar-se a oposição irreconciliável entre o catolicismo, pilar fundamental de sustentação do Antigo Regime, e os fundamentos ideológicos da república, da laicidade e da democracia, bem patente na condenação papal da Declaração dos direitos do homem e do Cidadão de 1789, «sob o pretexto de que ela situa o Homem no centro do universo no lugar de Deus»[2].
Nestas circunstâncias, ao emergir como área de legitimação política que, na sua qualidade de fonte do poder, opunha-se ao direito divino, a nação passaria a ser encarada como um espaço de igualdade de todos os cidadãos (durante muito tempo com exclusão das mulheres e dos pobres) e, nessa qualidade, sistematicamente invocada no combate contra os privilégios sociais e os particularismos regionais, facultando a todos os que com ela se identificavam a possibilidade de reivindicarem como seu o estado através do qual se organizara politicamente, inaugurando o nacionalismo moderno. Ou seja, na sua qualidade de «corpo de associados, vivendo sob uma lei comum e representada pela mesma legislatura», a nação excluía fatalmente a representação privilegiada da nobreza e do clero praticada pelo Antigo Regime, identificando-se exclusivamente com o terceiro estado, pelo que, no entender de SIEYÈS, não deveria sequer hesitar, se necessário fosse, em desterrar todas aquelas famílias que se mantinham teimosamente arraigadas à pretensão louca de descenderem da raça dos conquistadores e de serem herdeiras dos seus direitos de conquista, opondo uma "raça" de aristocratas a uma nação de cidadãos[3]. Concepções para cuja difusão e implantação, dentro e fora dos territórios conquistados nas guerras contra as diversas coligações europeias, a França revolucionária não hesitaria em contribuir, fomentando e apoiando-se numa sociabilidade politicamente vocacionada que, sob o impacto da Revolução, desenvolver-se-ia no Velho Continente, na América e noutras partes do mundo desde a última década do Século XVIII[4]. Percurso que, apesar da reacção restauracionista pós-napoleónica, abriu o caminho à implantação e aprofundamento da democracia em França e noutros países da Europa e do mundo, com o concurso imprescindível das lutas das classes trabalhadoras, sobretudo a partir de 1848, chegando a Comuna de Paris, em 1871, a abalar os pilares da sociedade burguesa, no que só viria ser ultrapassada pela Revolução Socialista de 1917 vitoriosa na Rússia.
Porém, o agravamento das disputas imperialistas decorrentes das necessidades de expansão económica e dos consequentes choques das ambições coloniais das grandes potências, a partir de finais do século XIX, iria cada vez mais pôr em causa a obra da Revolução Francesa e das suas congéneres, desde a soberania popular em que assenta a democracia, até à laicidade, passando pela liberdade e pela igualdade. O século XX, época de guerras e de revoluções, não deixaria lugar a dúvidas quanto ao destino da nação e da democracia: duas guerras mundiais, nacionalismo chauvinista, racismo e anti-semitismo institucionalizados, colonialismo, totalitarismos fascista e stalinista responsáveis por genocídios organizados em larga escala, ao mesmo tempo que a ciência e o desenvolvimento económico conheceriam um progresso capaz de contribuir para a resolução de muitos dos problemas da humanidade, como o combate à fome e à doença, ao obscurantismo e ao analfabetismo, potenciando a melhoria substancial das suas condições de vida. No entanto, todos os sucessos neste domínio têm inevitavelmente resultado (e continuarão a resultar) da luta do ser humano pela sua concretização e universalização, contra todas as formas de exploração e de opressão social, nacional e colonial, sem o que continuará a ser esvaziada do seu conteúdo a fórmula de 1789: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

[1] GUSDORF, Georges, «Le cri de Valmy», Communications, Paris, École des Hautes Études en Sciences Sociales, Seuil, Mai 1987, n.º 45, p. 117 e Alfredo Margarido, «O Eterno Retorno dos Nacionalismos», Finisterra (Revista de Reflexão e Crítica), Lisboa, 1992, n.º 9, p.18.

[2] WINOCK, Michel, «Autopsie d'un mythe, le complot "judéo-maçonnique"», Les Collections de l'Histoire, Paris, Octobre-Décembre 2006, n.º 33, p. 36.

[3] SIEYÈS, Emmanuel, Qu'est-ce que le Tiers État?, Paris, P.U.F., 1989, pp. 31-32 e ARENDT, Hannah, Les origines du totalitarisme. L'impérialisme, Paris, Fayard, 2006, pp. 80-85.

[4] BOUTIER, Jean et BOUTRY, Philippe, « La sociabilité politique en Europe et en Amérique à l'époque de la Révolution française. Éléments pour une approche comparée », L'image de la Révolution française(M. Vovelle), Communications présentées lors du congrès mondial pour le Bicentenaire de la Révolution, Sorbonne, Paris, 6-12 juillet 1989, Londres-Paris, Pergamon Press, Volume I., pp. 53-64

Correcção

Por lapso, no artigo com o título "O tratado de Lisboa e a realidade europeia e mundial", publicado no número anterior, na página 12, não foram publicadas as notas para que o texto remetia. Publicam-se aqui com o nosso pedido de desculpas ao autor, José Marques Guimarães, e aos leitores.

[1] Testes de ADN para comprovação do parentesco invocado como fundamento da reunião familiar, enquanto expressão das medidas previstas no n.º 2 do art.º 2.º do tratado em matéria de controle da fronteira externa, de asilo e de imigração.

[2]Recorde-se, a propósito, a recente cimeira Europa - África de Lisboa e o anúncio do seu abandono pelo presidente senegalês em protesto contra a prevalência dos interesses europeus e americanos em detrimento dos africanos.
José Marques Guimarães

  
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Edição:

N.º 175
Ano 17, Fevereiro 2008

Autoria:

José Marques Guimarães
Universidade Aberta, Lisboa
José Marques Guimarães
Universidade Aberta, Lisboa

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