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Contratados

Mantenho grande indignação jurídica face ao tratamento que o Ministério da Educação confere aos professores contratados. Mais do que episódios avulsos, o que me parece estar em causa é uma concepção de menoridade relativamente à situação profissional de tais professores.
Recolhendo apenas exemplos recentes, recordo dois assuntos que são, sem margem para dúvidas, sinal evidente dessa inaceitável discriminação. Assim, no caso da isenção de propinas reconhecida aos professores para prosseguimento ou conclusão e estudos, o Ministério da Educação veio definir determinadas regras, sendo uma delas a que restringe a possibilidade de isenção aos professores do quadro de nomeação definitiva. Da mesma forma, também pretende o Ministério da Educação que a protecção conferida a professoras em situação de gravidez de risco, o seja apenas às que sejam, igualmente, professoras do quadro de nomeação definitiva, como se as professoras apenas contratados estivessem impedidas de engravidar e, muito menos, de ter uma gravidez de risco!
Estas discriminações são até, na maior parte dos casos, um absoluto contra-senso. É bom de ver, por exemplo relativamente à isenção de propinas, que os professores contratados serão justamente os que mais necessitarão de tal apoio, até para concluir habilitações.
Mas para além disso, convém ter presente que no âmbito do direito laboral privado - aquele que se aplica a um professor que não trabalha ao serviço do Ministério da Educação, mas que exerça funções, por exemplo, num Externato - um trabalhador que esteja, como se diz, a contrato, não tem qualquer outra desvantagem para além dessa mesma de não ser efectivo... Na prestação concreta do trabalho a que está obrigado, tem um estatuto jurídico-laboral em tudo idêntico ao dos efectivos. Em nome, justamente, do princípio constitucional da igualdade.
E mais. Por se entender que se deve proteger quem menos garantias tem, a lei laboral prevê que, no fim do contrato a termo, a entidade patronal é obrigada a pagar ao trabalhador uma compensação pecuniária destinada a amparar a situação pessoal deste no período que imediatamente se segue. Assim como prevê que o trabalhador ficará sempre com direito ao fundo de desemprego. Há aqui portanto discriminação, mas discriminação positiva, protegendo mais quem de mais protecção necessita.
Voltamos a uma velha pergunta: se o Estado assim estabelece e impõe para os privados, não deveria ele próprio, pelo menos, assegurar o mesmo? Ou será que o princípio da igualdade, com dignidade jurídico-constitucional, não tem conteúdo útil para quem se encontra ao serviço da Administração Pública ?

Rui Assis
Advogado


  
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Edição:

N.º 80
Ano 8, Maio 1999

Autoria:

Rui Assis
Jurista
Rui Assis
Jurista

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