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As Alterações ao E. C. D.

O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (E. C. D.), aprovado em 1990, foi agora objecto de uma primeira revisão no início do corrente ano, através do Decreto-Lei nº 1/98, na sequência de um longo e arrastado processo negocial com o Ministério da Educação. Não cabe seguramente, nem na dimensão nem na natureza deste espaço, analisar as alterações verificadas e as eventuais linhas de evolução que as mesmas indiciam. Em todo o caso, há duas ou três circunstâncias laterais que julgo que valerá a pena ter presentes neste novo fôlego do E. C. D. .
Uma delas é a que diz respeito à regulamentação do Estatuto. E, a este propósito, será de lembrar que algumas das matérias inicialmente consagradas no E. C. D. só vieram a ser objecto de regulamentação, por parte do M. E., no ano de 1997, sete anos passados, portanto, sobre a aprovação do dito! Mas mesmo assim, alguns dos efeitos desta regulamentação (por exemplo o reconhecimento de alguns mestrados) ainda estão em estudo por parte de um daqueles grupos de trabalho do M. E. que verdadeiramente ninguém sabe ao certo se existe ou o que anda a fazer ... tão invisíveis são os resultados ... Ora, esta nova versão do Estatuto volta a ter matérias para regulamentar, ou para não ir regulamentando, conforme estratégia julgada adequada.
Por outro lado, o E. C. D. continua a ser, do ponto de vista normativo, um produto pouco perfeito. Subsistem aspectos que geraram e continuam a gerar dúvidas, há normas cuja interpretação chega a ser um autêntico ofício de trevas, permanecem conceitos que de tão indeterminados se tornam indetermináveis! Apenas alguns exemplos, relativos a assuntos que nos foram imediatamente suscitados: a aplicação ou não do estatuto do trabalhador-estudante aos professores, em face das normas que no Estatuto se referem a tal matéria; a entrada em vigor de algumas normas do E. C. D. revisto, por exemplo as que dizem respeito às reduções no ensino especial; o que se deve entender concretamente e para efeitos do E. C. D. por 'regime de monodocência'. Isto para dizer que é indispensável, no futuro, um aperfeiçoamento técnico do E. C. D., sob pena de sermos permanentemente confrontados com uma defeituosa aplicação do mesmo.
Da experiência destes sete anos passados sobre a aprovação do Estatuto julgo que ressalta também a necessidade de reduzir a dispersão normativa na área da educação em geral e dos professores em particular. Há dezenas de decretos-lei, portarias, despachos, resoluções e às vezes até coisas afins. É um verdadeiro labirinto, quase demencial, onde sobram matérias que continuam reguladas por diplomas desactualizadíssimos e onde também não faltam normas pouco articuladas e até contraditórias entre si.
Uma última nota que também nasce deste tempo de vida que o E. C. D. já leva. Parece-me que seria útil e interessante criar um observatório relativo à aplicação e cumprimento do Estatuto. Para além de ser uma coisa que está muito na moda e fica sempre bem, talvez viessemos a concluir que não tem havido remédio para a praga das circulares, que são aquela forma que o M. E. normalmente encontra para explicar que as coisas não são bem aquilo que parecem. O entendimento dos serviços, que as tais circulares veiculam e impõem, vai de facto demasiadas vezes ao arrepio daquilo que as normas estabelecem, a ponto de ser legítimo constatar que esse 'direito circulatório' traduz quase sempre uma autêntica 'legalização' do incumprimento.

Rui Assis

 


  
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Edição:

N.º 66
Ano 7, Março 1998

Autoria:

Rui Assis
Jurista
Rui Assis
Jurista

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