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Lei de Bases da Educação para o Século XXI

No campo dos princípios pretende-se assegurar uma educação que proporcione a cada pessoa os meios para o exercício de uma liberdade autónoma, consciente, responsável e criativa, articulando políticas educativas de acordo com o programa do Governo e com orientações internacionais, nomeadamente com a Declaração de Bolonha.
No campo das estratégias destaca-se desde logo a coragem, pela primeira vez assumida, de garantir um sistema paralelo aos curricula regulares, agora apelidado de formação vocacional ou profissional para onde os alunos transitarão obrigatoriamente, caso não concluam o ensino básico (6º ano) até à idade limite  de 15 anos, ou o Secundário   até à data limite de 18 anos.  Verão alguns uma imposição precoce de preparação para o mundo do trabalho. Nós preferimos evitar o penoso arrastamento do insucesso escolar,   a desmotivação do aluno, descrédito público, revolta pela falta de resposta a problemas, investimento perdido e o não aproveitamento dos recursos já existentes nas escolas.
Uma outra estratégia é a separação do 3º ciclo do ainda actual ensino básico, para o agregar ao ensino secundário.
Promover-se-á a convivência da educação pré-escolar com os 1º e 2º ciclos, em envolvimento de projectos educativos em instalações progressivamente unas do ponto de vista físico. Muitos  alunos do 1º ciclo terão o conforto, o usufruto de apoios,  actividades de tempos livres,  bibliotecas,  material didáctico, acompanhamento em horário pós lectivo e a coadjuvação em áreas curriculares específicas. Os  insucessos escolares verificados nos 5º e 10º anos de escolaridade serão assim diminuídos.
Conviria passar de relance as mais significativas alterações à actual Lei de Bases do Sistema Educativo,
- O ensino básico passa a comportar dois ciclos de 4 e 2 anos
- O ensino secundário é obrigatório e gratuito e compreende dois ciclos de 3 anos cada.
- O ensino secundário tem a dupla, mas distintiva funcionalidade de qualificação para prosseguimento de estudos e para inserção no mercado de trabalho.
- O conceito de escolaridade obrigatória passa para 12 anos, concretizando-se a partir do ano de 2005-2006,  para os alunos que se inscrevem no 5º ano.
- O ensino superior compreende 3 ciclos de estudos. O 1º ciclo, com duração de 8 semestres, no mínimo, passa a conferir o grau de licenciatura. O grau de bacharel é suprimido. O 2º ciclo com duração de 4 semestres, confere o grau de mestrado. O 3º ciclo confere o grau de doutoramento, atribuível por universidades.
- Além das já existentes, passam a figurar como modalidades especiais de educação escolar o Ensino Artístico Especializado e o ensino de indivíduos privados de liberdade.
- O audio-visual terá expressão na Educação Extra-Escolar.
- A avaliação do sistema educativo passa a ser pública e esta passa a ser um instrumento essencial de definição da política educativa.
- As Direcções Executivas das Escolas e Agrupamentos de Escolas será assegurada  por órgãos próprios, sendo os titulares escolhidos por processo público.
- O orçamento será elaborado por programas que se adeqúem aos objectivos da política educativa.

Nota da Redacção:

No Dossier do número de Agosto/Setembro, onde analisamos a nova Lei de bases do Sistema Educativo, actualmente em discussão no parlamento, não incluímos, por lapso, o depoimento da bancada parlamentar do Partido Social Democrata. Pelo facto, pedimos desculpa aos leitores e ao deputado Fernando Charrua, representante daquele partido, incluíndo neste número o referido artigo.


  
Ficha do Artigo
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Edição:

N.º 127
Ano 12, Outubro 2003

Autoria:

Fernando Charrua
Deputado PSD, Porto
Fernando Charrua
Deputado PSD, Porto

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