Terei sido enganado pele Lei de Bases?
Foi-me concedida uma licença sabática no ano lectivo de 1999/2000, na vertente de investigação. Li na Lei de Bases, ponto 4 do art. 35º, que "serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos".
Tive, portanto, um ano lectivo inteiro de formação contínua, conseguido mediante projecto ido a uma seriação por parte do Ministério.
O relatório final foi entregue à DGAE, tendo sido aceite.
Como é normal, pretendi obter as unidades de crédito decorrentes do ano sabático.
O Conselho Científico Pedagógico da Formação Contínua - única estrutura nacional do assunto - informou-me que não me é possível obter créditos "por falta de enquadramento legal". O recurso hierárquico que apresentei teve como resposta o mesmo.
Eis-me a recorrer ao serviço de contencioso do SPN.
Há alguma legislação que exclua as licenças sabáticas na vertente de investigação de poderem obter créditos?
O dito Conselho apenas identifica os cursos e respectivos menus, fá-los equivaler a créditos, mas é incapaz de avaliar um trabalho na vertente científica?
Posto isto, concluo que fui enganado pela Lei de Bases; alguém se esqueceu de escrever que, para creditação, só servem as sabáticas que coincidam com teses, e as acções pontuais onde todos podem participar.
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