Actualmente aplicam-se diversos princípios de precaução (nas convenções mundiais
sobre ambiente), que vão desde formulações flexíveis até outras enérgicas. Na
declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, figura uma
formulação relativamente flexível na qual se afirma que "com o fim de proteger
o meio ambiente, os estados deverão aplicar ampliamente o critério de precaução
conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de danos graves ou irreversíveis,
a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para
o adiamento da adopção de medidas eficazes em função dos custos para impedir
a degradação do meio ambiente". Significa isto que os legisladores podem adoptar
medidas eficazes em função dos custos para impedir danos graves ou irreversíveis
inclusivamente quando não exista a certeza de que se produzirão tais danos.
Uma formulação enérgica é a que figura na Terceira Conferência Ministerial
sobre o Mar do Norte, de 1990, na qual se pede aos governos que apliquem o princípio
de precaução, ou seja, que tomem medidas para evitar os possíveis efeitos nocivos
das substâncias (tóxicas), inclusivamente quando não existam dados científicos
que demonstrem um vínculo causal entre as emissões e os seus efeitos. Nesta
formulação exige-se que os governos adoptem medidas sem considerar factores
compensadores e sem que existam dados científicos que demonstrem o dano causado.
Entre estas duas declarações existe uma ampla gama de posições. Por exemplo,
no Protocolo de Cartagena sobre Segurança da Biotecnologia, assinado em 2000,
declara-se que a ausência de provas científicas devido a falta de conhecimentos
sobre a magnitude dos possíveis efeitos nocivos de um organismo vivo modificado
para a conservação e o uso sustentado da diversidade biológica da parte importadora,
tendo inclusivamente em conta os riscos para a saúde humana, não impede que
essa parte tome uma decisão a respeito da importação do organismo vivo modificado
afim de evitar reduzir ao mínimo esses possíveis efeitos nocivos. Nesta formulação
não se inclui o requisito de que a prevenção seja eficaz em função dos custos
e passa a prova de segurança aos países exportadores. Ao mesmo tempo, a recusa
da importação é opcional e não obrigatória, e os países podem decidir que aceitam
os riscos baseados noutros factores que considerem pertinentes, como os possíveis
benefícios e os riscos inerentes às tecnologias que os substituiriam.
Fonte: PNUMA 1992; Matlon 2001; Juma 2001; Soule 2000; SEHN
2000.
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