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Abstenho-me! Um contributo para o esclarecimento de alguns procedimentos administrativos a ter nas assembleias da escola

Num ajuntamento de professores, no final de uma RGA convocada pela PCE configurando aparentemente outra RGA, colocou-se à votação dos que ali se encontravam uma proposta para apresentar ao CE. Uma colega reparando que alguns se abstinham dizia-nos, muito catedraticamente (sem ofensa colega!), que não são permitidas abstenções.
Numa outra reunião de Departamento Curricular, quando outra colega se absteve numa votação onde se escolhia entre um "sim" ou um "não" para alteração de um documento interno, surgiram logo várias vozes a dizer que não eram permitidas abstenções: "aqui não são permitidas abstenções", "nas votações de sim ou não, não são permitidas abstenções", "já dou aulas há muito tempo e sempre foi assim", "está no CPA"? Estes foram os argumentos apresentados quando eu disse que não entendia as razões da proibição desse direito. Só me restava uma coisa: ficar caladinho (eram muitos).
Ora bem! Esses momentos impeliram-me para apresentar este texto no sentido de contribuir para uma melhor clarificação de alguns procedimentos administrativos a ter nos órgãos da escola. Assim, adianto o seguinte: a RGA só tem sentido para auscultar tendências sem qualquer poder vinculativo e é considerado por todos como um momento privilegiado para fornecer informações. A RGA não é nenhum órgão da escola (muito menos o ajuntamento que se realizou a seguir conforme relato em cima), pois, não tem qualquer poder (Caupers, 1996) e, no que respeita a votações, são permitidas abstenções em todos os órgãos, excepto nos consultivos (CPA, Artº 23) quando tratam matérias que têm de ser ratificadas por outros (ou seja, quando têm de fornecer consultas). Então, desde que sejam decisões que não necessitam de ser validadas por outros órgãos superiores, as abstenções são permitidas. Por exemplo: se estivermos a votar num CT uma eventual alteração de uma classificação de um aluno não pode haver abstenções, pois essa classificação tem de ser ratificada pelo PCE (D). Mas se estivermos a votar (nesse mesmo órgão consultivo) se concordamos ou não com uma determinada visita de estudo, qualquer um se pode abster (não se trata de nenhuma consulta ao órgão inferior, logo, todos se podem abster - só depois de ser clarificada internamente é que seguirá para aprovação do CP).
Quem me dera que refutassem esta minha interpretação com fundamentos sólidos. Seria óptimo aprender e ficaria contente por saber que estou enganado. Caso contrário continuarei disfuncional, pois tenho tentado dizer isto várias vezes e não tenho tido nem a compreensão dos outros nem a coerente explicação contraditória. Ficarei à espera, com toda a humildade e sem qualquer ironia, que me elucidem. 


Quanto ...

Classificação

Observações

Exemplos


...ao nº de titulares


Singulares


têm só 1 membro


PCE (D)



Colegiais


têm mais de 1 membro


CE (D), AE (CG), DC, GC, CT



Activos


decisórios ou executivos


PCE, AE (CG), CE, CP


...à função


Consultivos


esclarecem os activos antes das decisões


CP, DC, CT, GC



Controlo


fiscalizam outros


AE (CG), DC, CP


...à designação


Representativos


quando são eleitos


PCE (D), AE (CG), CP,



Não-representativos


quando são nomeados


Adjuntos, SubD, Secções do CP



...à competência


Simples


se os titulares só puderem actuar em conselho


Todos excepto o PCE (D)



Complexos


quando têm titulares que podem exercer competência próprias a título individual


Somente o CE pois tem o PCE (D) que podem actuar individualmente


Quadro sobre a classificação, tipologias e competências de alguns órgãos na escola. Baseado no Código de Procedimento Administrativo - CPA (DL nº 444/91). Elaborado por Luís F. F. Ricardo.

Referências bibliográficas

  • CAUPERS, João. Direito Administrativo. Lisboa: Editorial Notícias, 1996 
  • Decreto-Lei nº 444/91, de 15 de Janeiro (Código de Procedimento Administrativo) 
  • Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro (dá nova redacção a alguns artigos do CPA)

Luís Filipe Firmino Ricardo


  
Ficha do Artigo
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Edição:

N.º 181
Ano 17, Agosto/Setembro 2008

Autoria:

Luís Filipe Firmino Ricardo
Professor do Ensino Secundário, Marinha Grande
Luís Filipe Firmino Ricardo
Professor do Ensino Secundário, Marinha Grande

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