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Primeiros ciclos - Contrastes

A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro) veio consagrar, pela primeira vez, um ordenamento jurídico da educação pré-escolar, definindo, entre outras, as condições de participação das famílias na educação pré-escolar, o papel estratégico do estado, a tutela pedagógica e técnica e o regime de pessoal, criando, deste modo, toda uma arquitectura jurídica de enquadramento dos diferentes estabelecimentos de educação, quer da rede pública, quer da rede privada.
Duma forma geral, a Lei Quadro tem vindo a ser implementada com algum sucesso, quer no que diz respeito à expansão da rede e sua qualidade, quer na definição das linhas pedagógicas orientadoras da prática pedagógica, quer ainda nos requisitos habilitacionais dos educadores. No entanto, passados já 4 anos sobre a sua saída, ainda subsiste uma diferença significativa nas carreiras dos educadores ligados à rede pública e os ligados à rede particular.
Nos termos da Lei Quadro, existem duas redes distintas: a pública e a privada. Embora o Artigo 18º preveja que haja uma aproximação progressiva, as condições de carreira, nomeadamente de progressão e de vencimentos são absolutamente distintos entre uma e a outra, particularmente entre a rede pública e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). Nestas últimas, a carreira estrutura-se em muitos menos anos e, principalmente, as remunerações são substancialmente inferiores, apesar da tabela acordada entre o Ministério da Educação e a União das IPSS ser praticamente idêntica, o que tem levado a um exôdo dos docentes destas instituições para a rede pública. Como exemplo, poderá referir-se que um educador, no final da carreira, ganha sensivelmente o dobro na rede pública do que numa IPSS.
Outra das diferenças significativas prende-se com o horário de trabalho e com os períodos de interrupção da actividade lectiva. Enquanto na rede pública os educadores têm um horário de trabalho directo com crianças de 25 horas semanais, na rede privada têm, por norma, 30 a 35. Mesmo nos casos em que o horário do jardim de infância é alargado (por exemplo 10 horas diárias), a componente social (para além das 25 horas semanais) é assegurada por outro pessoal que não os educadores dos jardins de infância em questão. Os educadores da rede pública têm 5 períodos de interrupção da actividade docente (Novembro, Natal, Carnaval, Páscoa e Verão), num total de cerca de 40 dias úteis, enquanto que na rede privada eles são inexistentes.
Por outro lado, a Lei Quadro apenas considera as crianças com idades compreendidas entre 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino básico, excluindo as que têm idades inferiores (creche), logo, para efeitos de progressão e remuneração profissional na rede pública, apenas é contado o tempo de serviço prestado com as crianças abrangidas pela Lei Quadro. Como muitas instituições particulares apenas têm a valência de creche, aos educadores que pretendem transitar para a rede pública não lhes é contabilizado o tempo prestado naquelas funções. Acresce, ainda, para maior desigualdade, que o tempo prestado em creche é contado na transição para a rede pública desde que a instituição particular, para além da valência de creche, tenha a valência de jardim de infância (crianças dos 3 aos 6 anos).
Duma forma sucinta, pretendeu-se ilustrar algumas das diferenças mais significativas do regime de pessoal entre as redes pública e privada. A situação dos educadores que exercem em instituições onde apenas existe creche é particularmente gravosa, no que diz respeito à sua progressão e valorização profissional. A Associação dos Profissionais de Educação de Infância considera urgente a inclusão das crianças até aos 3 anos na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, por forma a que os profissionais, independentemente das instituições em que exerçam funções, as possam desempenhar tendo por base os mesmos critérios de progressão e remuneração profissional.

Luís Ribeiro / Associação Profissional de Educadores de Infância

  
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Edição:

N.º 108
Ano 10, Dezembro 2001

Autoria:

Luís Ribeiro
Associação Profissional de Educadores de Infância
Luís Ribeiro
Associação Profissional de Educadores de Infância

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