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Férias!

Um dos conteúdos do "direito ao repouso e aos lazeres previsto no artigo 59° da Constituição da República Portuguesa como um dos direitos dos trabalhadores, e justamente o direito a férias periódicas pagas.
A construção jurídica de tal direito configura-o como um verdadeiro crédito de repouso, com forte tutela legal e convencional. Será no entanto interessante perceber que são sobretudo duas as razões que estão presentes na nossa tradição jurídica quando se fala em direito a férias.
Por um lado e no sentido que parecera mais óbvio, o direito a férias surge como uma exigência de restauração de energias consumidas pela realização do trabalho. Será, digamos assim, uma consequência do gasto de energias físicas e psíquicas decorrente da própria actividade laboral desenvolvida, visando até a regeneração da capacidade para o trabalho.
Mas seguramente que este não é o único sentido do direito a férias, e provavelmente nem será o mais importante. Atente-se no que diz a lei geral do trabalho: o direito a férias "deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural".
O que se reconhece que a prestação de trabalho juridicamente subordinado (ou que chamamos "por conta de outrém") implica também, inevitavelmente, uma limitação de liberdade, renunciando o trabalhador, nesse sentido, a disponibilidade de si próprio. Há sempre, em resultado dessa posição jurídica, uma dependência pessoal. E então o direito a férias assume esse outro significado mais profundo: visa permitir que o trabalhador, num dado período, possa dispor de si próprio, mantendo o seu emprego, a sua remuneração e tendo até direito a um subsídio específico. A lei pretende assim devolver ao trabalhador, ainda que temporariamente, a sua disponibilidade pessoal, considerando que tal e também imprescindível para a sua integração na vida familiar e para a sua participação social e cultural.
Cabe-nos, então, um bom uso dessa disponibilidade ...

Rui Assis
Advogado


  
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Edição:

N.º 82
Ano 8, Julho 1999

Autoria:

Rui Assis
Jurista
Rui Assis
Jurista

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