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A criação do departamento de educação especial: em que contexto?!

O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve, concretamente, a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Neste sentido, à semelhança dos restantes departamentos disciplinares, foram criados Departamentos de Educação Especial nos diversos agrupamentos e escolas não agrupadas, sendo, em muitas situações, coordenados por um professor titular de um dos grupos de Educação Especial.
Acontece que, em diversos agrupamentos/escolas não agrupadas, fruto da estrutura dos departamentos apresentada para o concurso de Professores Titulares, adaptaram-na à sua organização interna, integrando os docentes de Educação Especial no Departamento de Expressões! Acontece, porém, que "A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas"(ponto 4, do artigo 4º, do Decreto-lei n.º 200/2007, de 22 de Maio).
Mais recentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, foi legalmente criado o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alínea a) do ponto 1, do artigo 6º).
No entanto, segundo informações veiculadas relativas à avaliação dos professores (Decreto-Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro), os elementos do Departamento de Educação Especial serão avaliados pelo coordenador do Departamento de Expressões, sendo, também, o coordenador do Departamento de Educação Especial (titular) avaliado pelo coordenador do Departamento de Expressões.
A proposta de Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário prevê a criação de seis Departamentos nos Agrupamentos, sendo um para o Pré-escolar, outro para o 1º CEB e quatro para os 2º e 3º CEB (partindo do princípio que serão os de Ciências Exactas e Naturais, de Ciências Humanas e Sociais, de Línguas e de Expressões). Neste cenário, não se inclui o Departamento de Educação Especial, entretanto criado por Decreto-Lei.
Após estas considerações, interrogo-me sobre o seguinte:
- em que contexto se enquadra o Departamento de Educação Especial?
- qual ou quais as funções do Coordenador do Departamento de Educação Especial, designadamente, em que diferem das de um outro coordenador de departamento?
- atendendo à sua especificidade e importância na articulação vertical, sendo o único Departamento transversal a todos os níveis de educação e ensino do agrupamento, por que não é contemplado no Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário como autónomo?
Aguardamos, com alguma curiosidade, as propostas do Governo!

João Adelino Santos


  
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Edição:

N.º 175
Ano 17, Fevereiro 2008

Autoria:

João Adelino Santos
Coordenador do Departamento de Educação Especial. Agrupamento de Escolas Aquilino Ribeiro, Vila Nova de Paiva
João Adelino Santos
Coordenador do Departamento de Educação Especial. Agrupamento de Escolas Aquilino Ribeiro, Vila Nova de Paiva

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