No desenvolvimento de um projeto de pesquisa financiado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, à qual nos vinculamos, estivemos na Escola Municipal Fusao Fukamati, no interior do município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro. Tínhamos o intento de diagnosticar a compreensão dos alunos da educação infantil acerca do conceito de meio ambiente, e o faríamos através da análise de desenhos elaborados por eles. Os infantes foram instigados a libertarem o artista que dormitava em cada um deles e, desse modo, a imprimirem na folha branca o que lhes representava o meio ambiente. Conhecer a compreensão desse conceito é o primeiro passo para iniciar qualquer intervenção de educação ambiental, a fim de que não se incorra em erro etnocêntrico, comprometendo a riqueza cultural de cada grupamento social. Conforme reflete Reigota: “Para que possamos realizar a educação ambiental, considero que é necessário, antes de mais nada, conhecermos as definições de meio ambiente das pessoas envolvidas na atividade. Será que as definições de meio ambiente das pessoas envolvidas na mesma atividade são iguais? Quais os pontos comuns e diferentes entre as definições encontradas num mesmo grupo de pessoas? Até que ponto as definições das pessoas se aproximam ou se diferenciam da sua?” (M. Reigota, «O que é educação ambiental», 2009) A imputação de conceitos acadêmicos pode, a princípio, provocar imensurável perda em termos de conhecimentos práticos, hauridos da realidade de cada povoação. No entanto, o avanço da urbanização, das forças do Estado e do conhecimento científico demanda a intervenção dilatadora acerca do conceito de meio ambiente. É preciso reconstruir um conceito a partir dos conhecimentos preexistentes. Sobretudo no Brasil, terra culturalmente rica, produto de influências lusitana, holandesa, tedesca, africana etc., este tipo de intervenção deve ser prévia e pormenorizadamente preparada, de modo a usar as ferramentas culturais de cada região. A lei assegura esse direito aos diferentes grupos culturais. No Brasil, a prática de educação ambiental é disciplinada pela Lei 9.795/99, elaborada sob inspiração dos mais modernos pensamentos, trazendo para o ordenamento jurídico pátrio importantes postulações das convenções internacionais de meio ambiente e educação ambiental.
Semear reflexão. Na atividade realizada, os estudantes fizeram corroborar a tese basilar de Reigota. Embora vivendo na mesma região, as imediações da escola, cada estudante apresentou uma compreensão singular de meio ambiente. Enquanto alguns gizaram ambientes naturais, intocados, outros esboçaram a associação do homem e da natureza (como se nunca o antropocentrismo os tivesse dissociado), em planícies cortadas por rodovias e embarcações singrando os mares. Houve até quem imprimisse a esperada convivência harmônica do homem que cuida carinhosamente dos elementos naturais. Ao final da atividade, os alunos foram convidados a voluntariamente comentarem seus esboços. Após bons pareceres, foram feitas cuidadosas intervenções, a fim de dilatar a amplitude do conceito elementar de meio ambiente. Sob brados de anuência, os alunos entenderam que a escola, os transportes, os parques, a cidade, etc., são expressões do meio ambiente e que é preciso cuidar de todos com idêntico zelo. Não alimentamos a ilusão de que aqueles minutos possam produzir amplas e efetivas mudanças, uma vez que o desenvolvimento da educação ambiental é tarefa contínua e permanente, como ordena a lei. Mas decerto nos foi dado semear alguma reflexão em cada amanhã, que, fantasiado de criança, esboçou os primeiros traços do futuro da luta pelo planeta – e conseguintemente pelo próprio ser humano.
Alberto J.O. Mello e Jailson O.R. Júnior
[CORREIO DOS LEITORES]
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