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Trabalhadores independentes também correm riscos!

ACIDENTES DE TRABALHO

Num país com uma economia informal tão ampla como a nossa é difícil saber ao certo o número de trabalhadores independentes. Todavia, podemos aceitar que são mais de um milhão, dependendo o número certo do que entendemos por trabalhador independente, realidade bastante difusa e merecedora de poucos estudos e até de atenção económica e social. O que se passa no domínio da prevenção dos riscos profissionais é sintomático         
A legislação e o discurso sobre esta matéria quase ignoram os trabalhadores independentes. Será que não correm riscos nos seus múltiplos trabalhos? As estatísticas pouco ou nada nos dizem sobre o assunto e as medidas de política de segurança e saúde no trabalho escasseiam! Não será necessário dar mais atenção às condições de trabalho destes trabalhadores que aumentam diariamente em Portugal e no espaço europeu?
Em 2003, após uma longa reflexão sobre o assunto, a União Europeia abordou esta questão através de uma Recomendação do Conselho (1) em que afirma textualmente que «os trabalhadores independentes, independentemente de trabalharem sozinhos ou com os trabalhadores por conta de outrem, podem estar sujeitos a riscos para a saúde e a segurança semelhantes aos incorridos pelos trabalhadores por conta de outrem».
Aquele documento lembra ainda que os independentes, para além de correrem riscos nas suas actividades, podem também pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas que trabalham no mesmo local de trabalho.
Por outro lado, os acidentes e doenças profissionais a que muitos trabalhadores estão expostos têm altos custos económicos, sociais e humanos. Apesar da existência de um seguro obrigatório (2), não é raro encontrarmos pessoas que exercem a sua actividade sem a cobertura de qualquer seguradora. Ora, estes trabalhadores estão obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que lhes garantirá, com as devidas adaptações, as prestações definidas legalmente para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.
A falta de informação e de formação destes trabalhadores, nomeadamente no domínio da segurança e saúde do trabalho, leva muitos deles a negligenciarem o seguro, bem como a necessária vigilância médica.
Neste capítulo a legislação portuguesa também prevê o acompanhamento destes profissionais no âmbito da saúde ocupacional. Os trabalhadores independentes podem recorrer aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (3) para efectuarem os respectivos exames médicos. Na prática, porém, coloca-se um problema sério que é a dificuldade de se encontrar um estabelecimento habilitado no domínio da medicina do trabalho.
Estas constatações tornam mais urgente a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais para estes trabalhadores tendo em conta os riscos próprios de cada sector específico e a natureza específica das relações entre as empresas contratantes e os trabalhadores independentes.
Na linha da Recomendação do Conselho é necessário, entre outras acções, desenvolver campanhas de informação e sensibilização e facilitar o acesso a uma formação suficiente sem despesas excessivas para estes trabalhadores.
Para além do empenhamento do Estado e das empresas cabe ao próprio trabalhador o investimento pessoal em cuidar da sua saúde e segurança.
Com efeito, para além dos benefícios humanos e sociais, a melhoria das condições de segurança e saúde destes trabalhadores é uma condição para uma concorrência leal ao nível europeu. Porém, quem mais poderá beneficiar é, sem dúvida, cada trabalhador abrangido e os respectivos familiares.

  1. Recomendação do Conselho de 18 de Fevereiro sobre a melhoria da protecção da saúde e da segurança no trabalho dos trabalhadores independentes.
  2. Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes previsto no artigo 3º da Lei n.º 100/97.
  3. Artigo 221º do Código do Trabalho (Regulamentação).

  
Ficha do Artigo
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Edição:

N.º 159
Ano 15, Agosto/Setembro 2006

Autoria:

António Brandão Guedes
Técnico do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, ISHST
António Brandão Guedes
Técnico do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, ISHST

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