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Declarações

O que diz o Decreto-Lei 369/90 no artigo 6º, referente ao capítulo de "Apreciação" dos manuais escolares:

1- O Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e da Direcção-Geral de Extensão Educativa, constitui comissões científico-pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares, com excepção dos manuais relativos à disciplina de Educação Moral e Religiosa.
2- As comissões referidas no número anterior integram especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica, que não tenham quaisquer interesses directos em empresas editoras, e organizam-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.
3- A apreciação da qualidade pode incidir nos manuais de modo diverso, de acordo com os seguintes métodos:
a) De modo global e pelos serviços propostos das direcções-gerais pedagógicas, em todos os manuais, utilizando-se métodos de despistagem de grelha larga;
b) De modo intenso e pelas comissões previstas no nº 1 deste artigo, nos manuais que suscitarem dúvidas na despistagem geral;
(?)


Concorda com a certificação prévia dos manuais escolares através de um organismo acreditador?

Selecção dos manuais compete às escolas e aos professores

Essa é uma questão com a qual todos os editores, em princípio, discordam. Porque há disciplinas onde as questões ideológicas podem ter um peso significativo, torna-se difícil que um organismo certificador possa decidir o que se edita ou não para essas disciplinas. Sejam quais forem os elementos representados, esse órgão terá sempre uma visão única e centralizadora.
Se há descentralização, se há projecto educativo de escola e características específicas inerentes a cada escola, é à escola e aos professores que compete fazer a selecção dos materiais a usar. A única vantagem nesse "filtro" seria procurar garantir um maior rigor e qualidade aos projectos editoriais, mas correr-se-ia o risco de diminuir a diversidade e bloquear a inovação.
No entanto, considero que deveria haver um maior rigor no actual processo de selecção dos manuais nas escolas, que passaria por criar mecanismos que permitissem aos professores uma análise atempada dos materiais .
Por outro lado, a actual lei dos manuais escolares (Decreto-Lei 369/90) diz claramente que o ME tem por obrigação analisar em grelha larga todos os manuais que são adoptados e que aqueles que suscitem dúvidas deverão ser objecto de uma análise por parte de uma comissão especializada que pode, inclusivamente, levar à retirada do livro do mercado. Isso está previsto mas não é aplicado.

Vasco Teixeira
Director editorial da Porto Editora


É preciso ir mais longe e fazer cumprir a lei

A Confap considera que deveria existir uma comissão independente, constituída por  representantes qualificados de áreas científicas, pedagogos, professores e pais, que, em conjunto, certificassem os manuais escolares. Esta é uma posição que, aliás, temos vindo a defender conjuntamente com a Fenprof nos últimos três anos. Consideramos que é uma medida indispensável para a regulação da oferta, para a garantia da qualidade e permitiria que, pelo menos na escolaridade obrigatória, o Estado pudesse ter uma opinião sobre os livros que são adoptados.
O Decreto-Lei 369/90, que regulamenta a adopção e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares, não se tem revelado eficaz porque não se cumpre ou cumpre-se apenas parcialmente. As editoras desregularam-se pela sua própria actuação comercial, promovendo campanhas publicitárias e de marketing que as que as famílias pagam; pagamos todos. Achamos que os editores não se conseguem auto-regular. Como bem recentemente aconteceu, em que, na prática, uma editora assinou unilateralmente um acordo com o governo como contrapartida de estar a praticar um preço mais baixo do que os custos de produção. A Confap considera que é preciso ir mais longe e cumprir-se em plenitude o que está determinado por lei.
Além disso, os manuais deveriam ser adoptados para períodos de tempo que permitissem que as escolas os disponibilizassem gratuitamente aos alunos.

Albino Almeida
Presidente da Confap

Rigor científico e qualidade pedagógica

Eu penso que se justifica a existência de um organismo dessa natureza, que deveria ser constituído por elementos do ensino superior e por professores dos diferentes níveis de ensino de forma a garantir o rigor científico e a qualidade pedagógica dos manuais escolares. Não considero que que se justifique a presença quer dos pais, das editoras ou de representantes do Ministério da Educação na medida em que não está em causa uma orientação política. O que está em causa é uma questão científica e pedagógica.
Quanto ao Decreto-Lei 369/90, ele refere que compete à Direcção-Geral do Ensino Básico definir os critérios que devem ser tidos em conta na análise dos manuais. Tanto quanto me é dado a perceber, este órgão não faz a análise dos manuais mas determina apenas os critérios. No entanto, diria que é necessário ir mais longe, garantindo que um manual quando é posto no mercado deve ter garantida a qualidade pedagógica e científica. A escolha dos manuais representa sempre um certo "risco" e importa, no fundo, limitá-lo. O que não faz sentido é colocar livros no mercado que não têm qualidade. Tem de haver uma selecção prévia.

António Avelãs
Membro do Secretariado Nacional da Fenprof


  
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Edição:

N.º 125
Ano 12, Julho 2003

Autoria:

Ricardo Jorge Costa
Jornalista do Jornal A Página da Educação
Ricardo Jorge Costa
Jornalista do Jornal A Página da Educação

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