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Alunos com Necessidades Educativas Especiais: Da inclusão teórica à exclusão prática

Artigos 17º e 18º da "Lei de Bases do Sistema Educativo" (Lei 46/86), Decreto-Lei 319/91 de 23 de Agosto, "Declaração de Salamanca, Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais" de 1994, despacho conjunto 105/97: a leitura cuidada desta e outra legislação leva-nos a deduzir que se ela fosse aplicada na prática nas nossas escolas, possuiríamos uma inclusão bastante razoável para os nossos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE). O certo porém, é que existe um enorme fosso entre o que está escrito ou legislado e o que realmente acontece no dia a dia escolar.

Ao embrenharmo-nos nesta questão, fácil é verificarmos, que a energia de todo o processo de atendimento a estes alunos, está no Plano Educativo Individual (PEI), que, conforme é referido em DGEBS (1992, p.5) «...consiste num documento, elaborado pelos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) ou equipa substituta e pelos Serviços de Saúde Escolar, em que se identifica e caracteriza o aluno, se precisa a orientação geral do respectivo processo educativo, se referem os intervenientes na sua execução, se registam as medidas do "Regime Educativo Especial"(REE) que foram aplicadas e se determina qual o momento em que este Plano Educativo Individual (PEI) deve ser avaliado e qual a forma de realizar esta avaliação.» Ora na prática não é nada disto o que acontece: os SPO bem como os serviços de saúde escolar não funcionam (ou nem existem!) e quanto à tal "equipa substituta"... desconhece-se a sua existência, já que a ser constituída deveria estar de acordo como "Regime de transição" expresso no Artº 22º do Decreto-Lei 319/91, ou seja deveria ser composta por um representante do órgão de administração e gestão, pelo professor do aluno ou o director de turma, pelo professor da educação especial, por um psicólogo e por um elemento da equipa de saúde escolar. Na prática o que sucede, é que o PEI é tratado como um documento banal, elaborado sem a participação de quem de direito e dever, o que acarreta que o atendimento prestado não seja fruto duma avaliação diagnóstica, contextualizada, desenvolvimental e multidimensional, que visando uma intervenção devidamente delineada e acompanhada pelo SPO ou equipa substituta, resultasse numa posterior reflexão-avaliação e daí em nova intervenções reformuladas. Esta tremenda "falha do sistema", obriga nas escolas e jardins de infância, que sejam os professores e educadores (especializados e não especializados) a elaborarem por si sós os PEI dos alunos com NEE, tendo por base modelos estereotipados, que se vão repetindo ano após ano, numa rotina preocupante e escandalosa.

Será isto INCLUSÃO?

Não é certamente e o pior é que para muitos responsáveis (gerindo-se por critérios meramente administrativos e economicistas), inclusão chega mesmo a ser sinónimo de "despejar" o aluno com NEE, para a turma do ensino regular, não lhe prestando os apoios necessários de acordo com as suas características individuais e as suas necessidades específicas. Só que nestas circunstâncias, como é referido na revista Exceptional Parent (Setembro de 1993) «...isto não inclusão. Nem é educação especial ou educação regular apropriada ? é educação irresponsável.» Para Lee Brattland Nielsen (1999, p.9) inclusão define-se como «? o atendimento a alunos com necessidades educativas especiais nas escolas das suas residências e, sempre que possível, nas classes regulares dessas mesmas escolas.» Ao sublinharmos "sempre que possível", queremos destacar como CORREIA (1999, p.34) que «...o princípio da inclusão não deve ser tido como um conceito inflexível, mas deve permitir que um conjunto de opções seja considerado sempre que a situação o exija.» E colocarmos, como este autor (idem) a hipótese de que nos alunos com NEE as «...Tais características individuais e necessidades específicas podem fazer com que a sua permanência a tempo inteiro na classe regular não seja a modalidade de atendimento mais eficaz.» Inferimos daqui, que estes alunos têm o direito inalienável à frequência da classe regular, mas que têm também direito (se necessário e se mais conveniente) ao "encaminhamento" ainda que a tempo parcial, para as instituições de educação especial. O direito a esse "encaminhamento" encontra-se claramente consignado no Artº 12º do Decreto-Lei 319/91: «...Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno devem os serviços de psicologia e orientação, em colaboração com os serviços de saúde escolar, propor o encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição de educação especial» Sublinhámos serviços de psicologia e orientação e serviços de saúde escolar, para referirmos ainda que estes, assim como não elaboraram antes o PEI como deveriam, também agora não poderão avaliar a eficácia das "medidas" do REE que foram aplicadas.

É-nos assim lícito concluir que o ensino regular dito integrado e o ensino em instituição de educação especial, em vez de operarem de costas voltadas, deveriam antes interagir entre si, de modo a estarem ambos ao serviço dos alunos com NEE, de acordo com as suas necessidades e características. E a distribuição dos alunos por um ou outro tipo de ensino (ou simultaneamente por ambos) terá de ser objecto da decisão responsável duma equipa multidisciplinar, onde lógica e indispensavelmente os serviços de psicologia e orientação bem como os serviços de saúde escolar deverão cumprir e exercer o papel primordial, que lhes é atribuído. Enquanto isso não acontecer, dum e doutro lado assistiremos no dia a dia a casos gritantes de exclusão de alunos com NEE... à espera que alguém se lembre deles!

Eduardo Ribeiro Alves
Professor especializado em Educação Especial
http://www.geociites.com/eduardus-2000

i - DGEBS - Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário - O Planeamento e a Programação Educativa. Publicação 25, Biblioteca de Apoio à Reforma Educativa. Educação Especial, Guia de Leitura do decreto-Lei 319/91, Lisboa, Dezembro de 1992.
ii - Citada por CORREIA (1997, p 169)
iii -NIELSEN, Lee Brattland: Necessidades Educativas Especiais na Sala de Aula, um guia para professores. Porto Editora, Agosto 1999
iv - CORREIA, Luís de Miranda: Alunos com Necessidades Educativas Especiais nas classes regulares, Porto Editora, Janeiro de 1997.
v - Artigos 2º a 11º do REE

  
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Edição:

N.º 103
Ano 10, Junho 2001

Autoria:

Eduardo Ribeiro Alves
Professor especializado em Educação Especial
Eduardo Ribeiro Alves
Professor especializado em Educação Especial

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