Artigos 17º e 18º da "Lei de Bases do Sistema Educativo"
(Lei 46/86), Decreto-Lei 319/91 de 23 de Agosto, "Declaração
de Salamanca, Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais"
de 1994, despacho conjunto 105/97: a leitura cuidada desta e outra legislação
leva-nos a deduzir que se ela fosse aplicada na prática nas nossas escolas,
possuiríamos uma inclusão bastante razoável para os nossos
alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE). O certo porém, é
que existe um enorme fosso entre o que está escrito ou legislado e o
que realmente acontece no dia a dia escolar.
Ao embrenharmo-nos nesta questão, fácil é
verificarmos, que a energia de todo o processo de atendimento a estes alunos,
está no Plano Educativo Individual (PEI), que, conforme é referido
em DGEBS (1992, p.5) «...consiste num documento, elaborado pelos Serviços
de Psicologia e Orientação (SPO) ou equipa substituta e pelos
Serviços de Saúde Escolar, em que se identifica e caracteriza
o aluno, se precisa a orientação geral do respectivo processo
educativo, se referem os intervenientes na sua execução, se registam
as medidas do "Regime Educativo Especial"(REE) que foram aplicadas
e se determina qual o momento em que este Plano Educativo Individual (PEI) deve
ser avaliado e qual a forma de realizar esta avaliação.» Ora
na prática não é nada disto o que acontece: os SPO bem
como os serviços de saúde escolar não funcionam (ou nem
existem!) e quanto à tal "equipa substituta"... desconhece-se
a sua existência, já que a ser constituída deveria estar
de acordo como "Regime de transição" expresso no Artº
22º do Decreto-Lei 319/91, ou seja deveria ser composta por um representante
do órgão de administração e gestão, pelo
professor do aluno ou o director de turma, pelo professor da educação
especial, por um psicólogo e por um elemento da equipa de saúde
escolar. Na prática o que sucede, é que o PEI é tratado
como um documento banal, elaborado sem a participação de quem
de direito e dever, o que acarreta que o atendimento prestado não seja
fruto duma avaliação diagnóstica, contextualizada, desenvolvimental
e multidimensional, que visando uma intervenção devidamente delineada
e acompanhada pelo SPO ou equipa substituta, resultasse numa posterior reflexão-avaliação
e daí em nova intervenções reformuladas. Esta tremenda
"falha do sistema", obriga nas escolas e jardins de infância,
que sejam os professores e educadores (especializados e não especializados)
a elaborarem por si sós os PEI dos alunos com NEE, tendo por base modelos
estereotipados, que se vão repetindo ano após ano, numa rotina
preocupante e escandalosa.
Será isto INCLUSÃO?
Não é certamente e o pior é que para muitos
responsáveis (gerindo-se por critérios meramente administrativos
e economicistas), inclusão chega mesmo a ser sinónimo de "despejar"
o aluno com NEE, para a turma do ensino regular, não lhe prestando os
apoios necessários de acordo com as suas características individuais
e as suas necessidades específicas. Só que nestas circunstâncias,
como é referido na revista Exceptional Parent (Setembro de 1993) «...isto
não inclusão. Nem é educação especial ou
educação regular apropriada ? é educação
irresponsável.» Para Lee Brattland Nielsen (1999, p.9) inclusão
define-se como «? o atendimento a alunos com necessidades educativas especiais
nas escolas das suas residências e, sempre que possível,
nas classes regulares dessas mesmas escolas.» Ao sublinharmos "sempre
que possível", queremos destacar como CORREIA (1999, p.34) que
«...o princípio da inclusão não deve ser tido como um
conceito inflexível, mas deve permitir que um conjunto de opções
seja considerado sempre que a situação o exija.» E colocarmos,
como este autor (idem) a hipótese de que nos alunos com NEE as «...Tais
características individuais e necessidades específicas podem fazer
com que a sua permanência a tempo inteiro na classe regular não
seja a modalidade de atendimento mais eficaz.» Inferimos daqui, que estes
alunos têm o direito inalienável à frequência da classe
regular, mas que têm também direito (se necessário e se
mais conveniente) ao "encaminhamento" ainda que a tempo parcial, para
as instituições de educação especial. O direito
a esse "encaminhamento" encontra-se claramente consignado no Artº
12º do Decreto-Lei 319/91: «...Nos casos em que a aplicação
das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente
em função do tipo e grau de deficiência do aluno devem
os serviços de psicologia e orientação, em colaboração
com os serviços de saúde escolar, propor o encaminhamento
apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição
de educação especial» Sublinhámos serviços
de psicologia e orientação e serviços de saúde
escolar, para referirmos ainda que estes, assim como não elaboraram
antes o PEI como deveriam, também agora não poderão avaliar
a eficácia das "medidas" do REE que foram aplicadas.
É-nos assim lícito concluir que o ensino regular
dito integrado e o ensino em instituição de educação
especial, em vez de operarem de costas voltadas, deveriam antes interagir entre
si, de modo a estarem ambos ao serviço dos alunos com NEE, de acordo
com as suas necessidades e características. E a distribuição
dos alunos por um ou outro tipo de ensino (ou simultaneamente por ambos) terá
de ser objecto da decisão responsável duma equipa multidisciplinar,
onde lógica e indispensavelmente os serviços de psicologia e orientação
bem como os serviços de saúde escolar deverão cumprir e
exercer o papel primordial, que lhes é atribuído. Enquanto isso
não acontecer, dum e doutro lado assistiremos no dia a dia a casos gritantes
de exclusão de alunos com NEE... à espera que alguém se
lembre deles!
i - DGEBS - Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário
- O Planeamento e a Programação Educativa. Publicação
25, Biblioteca de Apoio à Reforma Educativa. Educação Especial,
Guia de Leitura do decreto-Lei 319/91, Lisboa, Dezembro de 1992.
ii - Citada por CORREIA (1997, p 169)
iii -NIELSEN, Lee Brattland: Necessidades Educativas Especiais na Sala de Aula,
um guia para professores. Porto Editora, Agosto 1999
iv - CORREIA, Luís de Miranda: Alunos com Necessidades Educativas Especiais
nas classes regulares, Porto Editora, Janeiro de 1997.
v - Artigos 2º a 11º do REE
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